IRRF. Auxílio-Creche. Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, arts. 7º e 14, inciso III.
DOU 20/12/2019