CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. PRODUTO ANIMAL. RETENÇÃO. EMPRESA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. A não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212, de 1991. Em face do instituto da sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a previsão constante no artigo 30, incisos III e IV, da Lei n.° 8.212, de 1991, e no artigo 184, inciso IV, parágrafos 7º e 11, da IN RFB n.º 971, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 25, incisos I e II, parágrafos 1º e 12, e 30, incisos III e IV; IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 165, 171, parágrafo 3º, e 184, inciso IV, parágrafos 7º e 11; Soluções de Consulta n.º 18 – Cosit, de 2019, e n.º 155 – Cosit, de 2019.
DOU 07/11/2019