IMUNIDADE. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE REGIDA POR NORMAS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS PRIVADOS. A imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos. ISENÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. A isenção a que se refere o § 7º do art. 195 da Constituição é destinada exclusivamente a entidade beneficente de assistência social certificada na forma estabelecida pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispositivos Legais: Constituição da República, arts. 150, inciso VI, alínea a, § 3º, 173, § 2º, e 195, § 7º.
DOU 02/10/2019