COFINS SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 1990, não há que se falar em venda com suspensão da exigibilidade da Cofins dos produtos do Capítulo 11 da TIPI que fabrica, os quais, ademais, não se encontram entre aqueles elegidos para a aplicação do tratamento suspensivo. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016 – PUBLICADA NO DOU DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006.
PIS/PASEP. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO.
Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 1990, não há que se falar em venda com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep dos produtos do Capítulo 11 da TIPI que fabrica, os quais, ademais, não se encontram entre aqueles elegidos para a aplicação do tratamento suspensivo. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016 – PUBLICADA NO DOU DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006.
DOU 04/10/2019