CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FUNDAÇÃO BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS. A remuneração de diretores, estatutários e celetistas, com observância dos termos, condições e limites previstos na Lei nº. 12.101, de 2009, não impede o aproveitamento da imunidade relativa às contribuições para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Dentre as condições estabelecidas pela referida lei, está o fato de que os diretores que forem remunerados deverão efetivamente atuar na gestão executiva da entidade beneficente, ou seja, terão que realmente exercer um cargo de liderança, investidos de poderes para conduzir, dirigir e administrar a instituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 509 DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 7º; Lei nº. 12.101, de 2009, art. 29.
DOU 02/10/2019