IPI. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. Não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH. A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); Parecer Normativo CST nº 341, de 1971; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Lei Complementar nº 87, de 1996; Convênio ICMS nº 51, de 2000 e IN RFB nº 1.396, de 2013.
DOU 30/09/2019