COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas. As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Cofins incidente sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados; Não existe previsão para o ressarcimento de créditos da Cofins provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno. A aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos da Cofins pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts. 1º, 5º, 11, 23, 33 e 38.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas. As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados; Não existe previsão para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno. A aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts. 1º, 5º, 11, 23, 33 e 38.
DOU 02/01/2019