IRPF. GANHO DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE COTAS DE ETF E REIT – ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trust) cujo valor total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETFs e dos REITs, realizadas no exterior no mês. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, art. 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.
DOU 27/09/2019