PIS. REGIME DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE REPASSE. ORÇAMENTO GERAL. RECEITAS ISENTAS. CRÉDITOS. Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep receitas que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativa dessa contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV, c/c art. 15, V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, I e §1º.
COFINS. REGIME DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE REPASSE. ORÇAMENTO GERAL. RECEITAS ISENTAS. CRÉDITOS.
Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa da Cofins receitas que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativa dessa contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 14, inciso I da MP nº 2.158-35, de 2001), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos da Cofins.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Cofins (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, I.
DOU 02/10/2019