COFINS. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Cofins-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal. O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4ºdo art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse. Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal. O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.
Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.
DOU 04/02/2019