COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA COFINS. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL. Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante: a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65. Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota. Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se: a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.
A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Contribuição para o PIS/Pasep. ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:
a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.
Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.
Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:
a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.
A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
DOU 25/09/2019