COFINS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO. ISENÇÃO. Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. A legislação ordinária aplicada à Cofins, tanto no regime cumulativo quanto na não cumulatividade, define a exportação de serviços como sendo a “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”. À luz de tal definição, as receitas auferidas (comissões) pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil oriundas da operação de câmbio por elas realizada com turista estrangeiro em viagem ao País que troca sua moeda por real, atendem ao disposto no artigo 14, inciso III da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, estando, em consequência, isentas dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
PIS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO. ISENÇÃO. Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. A legislação ordinária aplicada à Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime cumulativo quanto na não cumulatividade, define a exportação de serviços como sendo a “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”. À luz de tal definição, as receitas auferidas (comissões) pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil oriundas da operação de câmbio por elas realizada com turista estrangeiro em viagem ao País que troca sua moeda por real, atendem ao disposto nos artigos 14, inciso III e 15, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, estando, em consequência, isentas dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, artigos 14, inciso III e 15; Lei nº 10.637, de 2002, art 5º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
DOU 02/04/2020