CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O executor da industrialização sob encomenda de terceiro poderá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente se a operação resultar em produto discriminado no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. A classificação fiscal a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 378, de 1971.
DOU 27/08/2019