Solução de Consulta Cosit nº 243, de 20 de agosto de 2019: PIS/Pasep. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018. As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, imunes ou não a impostos: a) não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita; b) não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras; c) podem ser imunes ou não à Contribuição para o PIS/Pasep: c.1) serão imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e c.2) aquelas que não forem imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do item “c.1”, estarão sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários. DOU 17/09/2019.