RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. Os serviços de manutenção de redes de telecomunicações são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, porém, não se aplica a referida retenção quando a atividade for executada sem cessão de mão-de-obra. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, inciso III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, inciso III, 119, 142, inciso III, 143, 322, inciso I e Anexo VII.
DOU 21/08/2019