CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. Os elementos definidores de “receita bruta auferida da comercialização da produção” estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural de que trata o art. 171, I, da IN RFB nº 971, de 2009, compõe a receita bruta o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 171 e 172.
DOU 27/08/2019