REGIMES ADUANEIROS. A empresa beneficiária do Reporto na condição de detentora de autorização para explorar terminal de uso privado deve utilizar os bens, adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do regime, exclusivamente nos serviços elencados na legislação específica do regime e na área do porto organizado. Não se confundem os benefícios reservados às concessionárias de transporte ferroviário, na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, com aqueles concedidos para as empresas detentoras de autorização para explorar terminais de uso privado, na execução dos serviços elencados na legislação do Reporto na área do porto organizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 1º da Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008; art. 5º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; art. 11 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966;e art. 2º da Lei nº12.815, de 5 de junho de 2013.
DOU 14/12/2018