NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OBSERVÂNCIA. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR. ROYALTIES. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos obtidos por pessoa jurídica residente no Brasil, de pessoa jurídica residente no Equador, relativos a royalties e serviços técnicos, são passíveis de tributação em ambos países, conforme disponha a legislação interna de cada país, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador. Na apuração do imposto sobre a Renda no Brasil, poderá ser deduzido um montante correspondente ao Imposto pago no Equador, considerado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos respectivos rendimentos. Essa dedução, contudo, está limitada à fração do imposto sobre a renda apurado no Brasil, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos sujeitos à tributação no Equador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 95.717, de 1988, arts. XII e XXIII, Protocolo, parágrafo 5.
DOU 14/12/2018