Contribuições Sociais Previdenciárias. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . A venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. OCORRÊNCIA. O serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.121, de 1991, caput do art. 31, Decreto nº 3.048 de 1999 (RPS), caput do art. 219 e §§ 1º e 2º, IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, §§1º ao 3º, 117, III e Anexo VII.
DOU 02/08/2019