CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. CAIXAS DE PAPELÃO. Para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constituí material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados. Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto. Os conceitos dispostos no art. 6º do Ripi/2010 não dizem respeito às normas que regem o direito do contribuinte do IPI de registar, na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, quando da entrada destes no seu estabelecimento, mas, sim, dizem respeito à incidência ou não do IPI sobre os produtos que forem acondicionados pelo estabelecimento. Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.
DOU 01/07/2019