IRPJ. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”. Em se tratando de pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo lucro presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente. A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 215, §9º e 223.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO. Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ na forma do lucro presumido, são classificados como “demais receitas”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 60; Lei nº9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. RESULTADO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”. Em se tratando de pessoa jurídica que apure a CSLL pelo resultado presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente. A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº9.430, de 1996, art. 29, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 215, §§ 1º e 9º, 223 e 224.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração da CSLL na forma do resultado presumido, são classificados como “demais receitas”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. REGIME CUMULATIVO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”. Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins e que adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente. A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 247, de 2002, arts. 14 e 85, §1º.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial não compõem a base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. REGIME CUMULATIVO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”. Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e que adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivado da sentença judicial (receitas “sub júdice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 247, de 2002, arts. 14 e 85, §1º.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO. Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial não compõem a base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de incidência exclusiva na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de antecipação do devido, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora até o final do correspondente período de apuração, após o qual a responsabilidade passa a ser do contribuinte que auferiu o rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2002.
DOU 05/12/2018