IRPJ. SUDENE. INCENTIVO. REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ A PAGAR. SEGREGAÇÃO DE CUSTOS, RECEITAS E RESULTADOS NÃO INCENTIVADOS. A prestação do serviço de transporte de gás cujo início ocorre em empreendimento que, cumulativamente, seja incentivado, esteja localizado na área da Sudene e suporte os custos da capacidade da movimentação do gás goza do benefício previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 1999. Os resultados desse transporte gozam do benefício mesmo que o destinatário da movimentação esteja localizado fora da região da Sudene. O transporte de gás com prestação cumulativa ou em sucessivas etapas somente autoriza fruição do benefício às frações do serviço que tenham início nos estabelecimentos que, cumulativamente, sejam incentivados, estejam localizados na área da Sudene e suportem os custos da capacidade da movimentação do gás. As parcelas do serviço que não cumprirem todos esses requisitos deverão ter os custos, receitas e resultados segregados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 62 da IN SRF nº 267, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, arts. 56 e 58; Lei nº10.406, de 2002, arts. 730, 133 e 744; Medida Provisória nº2.199-14, de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.213, de 2002, art. 3º; Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 283, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 62.
DOU 01/07/2019