IRPJ. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. LUCRO PRESUMIDO. As participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, 243, 247 e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, 21 e 22.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RESULTADO PRESUMIDO. As participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, 243, 247 e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, 21 e 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts 46 e 52; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.
DOU 26/06/2019