COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. A indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Cofins não cumulativa. A apuração de créditos da Cofins relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos. Os créditos da Cofins apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos. É possível o desconto de créditos da Cofins em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE MARÇO DE 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004.
PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. A indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. A apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos. É possível o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE MARÇO DE 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004.
DOU 26/06/2019