COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN – Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, dado que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Por força do disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo. A esse serviço de telecomunicação se aplica o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de forma que as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estarão sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, VIII e XXV; Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 25 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013; e Resolução Anatel nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN – Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, dado que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Por força do disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo. A esse serviço de telecomunicação se aplica o disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, de forma que as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estarão sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXV, e art. 15, V; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, VIII; Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 25 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013; e Resolução Anatel nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
DOU 25/01/2021
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral