IRPJ. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido.
Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “b”, e art. 31, caput; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
CSLL. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido.
Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “b”, e art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.
DOU 21/06/2019