PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIO EM COMUM. No Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, a mera existência de sócios administradores em comum não preenche os requisitos necessários para que créditos tributários de uma pessoa jurídica (inclusive créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) possam ser utilizados para quitar débitos tributários de outra pessoa jurídica.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida lei. A possibilidade de eventual responsabilização pessoal de terceiros no caso de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional, não é causa suficiente para a admissão da quitação pretendida. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, arts. 121 e 135; Lei nº 13.496, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. CISÃO. Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do Pert, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito. É possível a utilização de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos originariamente atribuídos a outro devedor, mas o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.711, de 2017, ao se referir aos débitos decorrentes da responsabilidade não admite a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados pelo terceiro para fins de quitação de débitos originariamente do sujeito passivo responsável.
Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade que sofreu cisão parcial não poderão ser usados pela empresa resultante da cisão para fins de cômputo de créditos a quitar débitos no âmbito do Pert.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 132; Lei nº 13.496, de 2017; Decreto-Lei nº2.341, de 1987, art. 33, caput; Instrução Normativa RFB nº1.711, de 2017, art.13.
DOU 17/06/2019