IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REVENDA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA A ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDAS DE CONTROLE ADUANEIRO. APLICABILIDADE. As operações de embalagem ou acondicionamento promovidas por estabelecimento industrial importador não descaracterizam a importação por encomenda, ainda que configurem operação de industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento” perante a legislação do IPI, e estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na forma da legislação específica, de forma a garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º; IN RFB nº1.861/2018, arts. 3º, § 6º e 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, ao ser formulada: i) com questionamentos sobre imposto em que não se verifica a condição de sujeito passivo da consulente na hipótese apresentada; ii) quando o objeto dos questionamentos esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e iii) ao fazer questionamentos genéricos, sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa, de forma a solicitar uma prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 2º, inciso I e 18, incisos I, II, VII, IX e XIV.
DOU 19/06/2019