IPI. CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL. PREÇO DE VENDA NO VAREJO. ENTE FEDERATIVO DE DESTINO DO PRODUTO. O IPI incidente no desembaraço aduaneiro de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, será apurado e recolhido uma única vez, pelo importador. O valor tributável desses cigarros (para fins da aplicação da alíquota ad valorem) será determinado a partir do seu preço de venda no varejo. Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado na unidade da Federação à qual eles se destinarão. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011. arts. 14, 16 e 17; Decreto nº 7.555, de 2011, arts. 1º, 3º, 5º e 7º.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL . CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, incisos I, II e XI.
DOU 16/11/2018