IRPJ. LUCRO REAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL. O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos. Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI. Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018.
CSLL. RESULTADO DO EXERCÍCIO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL. O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos. Somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964; art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
DOU 25/03/2020