CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO. DESTAQUE. Somente há incidência e destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, relativamente à prestação de serviços de logística, movimentação, embalagem ou reembalagem, acondicionamento, recepção e triagem, quando executados por intermédio da cessão de mão de obra, na forma de sua subsunção ao conceito previsto no art. 31, § 3º, da citada lei, no art. 219, § 1º, do RPS, e no art. 115, §§ 1º e 3º, da IN RFB n.º 971, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, incisos VI, XVII e XXI, e 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118, incisos II, III e XX, e 119; e Solução de Consulta n.º 312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014.
DOU 21/01/2019