E-FINANCEIRA. SOCIEDADE SEGURADORA. SEGUROS DE PESSOAS. OBRIGATORIEDADE. A sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, inciso II, e §§ 1º e 3º, inciso VII, art. 5º, inciso VI, e arts. 8º e 8º-A.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
DOU 06/06/2019