NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. IMPOSTOS. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. As entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, excetuado o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o art. 521, parágrafo único da CLT. Os reembolsos de despesas do sindicato pagas pelo dirigente sindical e que pertenciam ao sindicato não afronta o disposto no inciso I do art. 14 do CTN. O disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às entidades sindicais dos trabalhadores.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 104, de 22 de agosto de 2018.
Dispositivos Legais: CF 1988, 150, VI, “c”; Decreto-Lei nº5.452, de 1943 (CLT), art. 521; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, “c”, art. 14, I; LC nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Reputa-se ineficaz a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e VIII.
DOU 19/10/2018