IRRF. RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou de atuação por conta e ordem na sua execução, o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que: a) verse sobre matéria estranha à legislação tributária ou aduaneira; b) não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, não especificando de forma clara as dúvidas em cotejo com os dispositivos da legislação tributária específicos ensejadores da dúvida, não contendo, assim, os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e VII. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI e XIII.
DOU 19/10/2018