(Publicado(a) no DOU de 24/08/2023, seção 1, página 31)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO. FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES EM DATAS DIFERENTES. MORTE DO SEGUNDO CÔNJUGE APÓS LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE FALECIDO. SOBREPARTILHA DE BENS EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE.
Se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública, que está disponível na internet, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001:
1.em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio;
2.em nome do primeiro cônjuge falecido, relativamente aos bens de sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º, art. 6º, inciso II, e art. 22, incisos I, II e Parágrafo Único; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 10, caput, § 6º, art. 11, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SC Cosit nº 181-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral