COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO. O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO. O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
IPI. CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO. Para efeito do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi, de 2010, bem como para efeito da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados. Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi, de 2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.
DOU 01/10/2021