IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DIRETA NO BRASIL. RETENÇÃO NA FONTE PELA REMESSA AO EXTERIOR. RECIPROCIDADE. Os pagamentos realizados a companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam os serviços diretamente no Brasil não sofrerão qualquer retenção decorrente da aplicação do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. As remessas deverão ser tributadas à alíquota de 15% ou, no caso em que o beneficiário do rendimento esteja situado em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. O imposto sobre a renda retido na fonte não será exigido na hipótese em que o pagamento seja efetuado a companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO POR FILIAIS, SUCURSAIS, AGÊNCIAS OU REPRESENTAÇÕES NO BRASIL. RETENÇÃO NA FONTE. RECIPROCIDADE. As companhias aéreas estrangeiras que prestam os serviços por intermédio de filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, estarão sujeitas a retenção prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Contudo, estarão isentas do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, 64 e 85; Lei nº 13.202, de 2015, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 12 e 35.
DOU 28/09/2018