CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE REMUNERADA. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO. O segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n.º 8.212, de 1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo. Somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “l”, e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º.
DOU 26/06/2019