IRPJ. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Cofins segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo. A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio. O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações. Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Cofins, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo. Na determinação da base de cálculo da Cofins, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. EMENTA: SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo. A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.
O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações. Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.
DOU 01/10/2018