IRRF. REMESSAS PARA O EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÕES PELO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de contraprestação por fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações estrangeiras marítimas ou fluviais, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota zero, desde que a beneficiária dos rendimentos não seja residente ou domiciliada em jurisdição relacionada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil entre os países ou dependências com tributação favorecida. REMESSAS REALIZADAS POR EMPRESA NACIONAL, CONTRATANTE DA AFRETADORA DA EMBARCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da alíquota zero do IRRF, por ocasião das remessas ao exterior pelo afretamento de embarcação estrangeira, fica mantido mesmo na hipótese em que tais remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante da afretadora da embarcação, e não diretamente por esta, observados todos os requisitos legais para fruição do benefício.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 121 a 123; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 97 e 100; Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24-B; Lei nº9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso I; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, arts. 682, inciso I, 685, 691, inciso I, e § 1º, 717 e 722; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 1º.
DOU 28/09/2018