COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Cofins, como receitas financeiras. A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.
DOU 28/09/2018