PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE NATUREZA NÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. A pessoa jurídica que se dedica à produção de carvão vegetal, com madeira oriunda de reflorestamento, e a outras atividades de natureza rural, tais como: cultivo de eucalipto, milho, soja, feijão, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite, entre outras, e também a outras atividades de natureza diversa, como: locação de máquinas e equipamentos agrícolas, ambas sem operador; além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais (atividades econômicas autônomas nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, mantendo a condição de sujeito passivo das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; § 22, art. 201 do Decreto 3.048, de 1999; alínea “b” do inciso III do §2°do art.175, inciso XXII do art. 165, caput e parágrafo único do art. 168, inciso IV do art.180, da IN RFB n° 971, de 2009.
DOU 02/04/2019