IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas, a serem utilizados no acondicionamento de produtos hortícolas para sua adequada apresentação ao mercado de consumo, não fazem jus à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 2º, 4º e 7º; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI – Ripi/2010, arts. 2º, 4º e 8º; IN RFB nº 948/2009, art. 21, §§ 1º e 2º.
DOU 02/04/2019