REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. CONSIDERADO DEFINITIVO. VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. O disposto no art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, que estabelece, em caráter opcional, a possibilidade de pagamento unificado de tributos, pelo RET, não afasta, no caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, a obrigação de eles efetuarem as retenções obrigatórias dos tributos federais, nos pagamentos que realizarem. O pagamento unificado de tributos no âmbito do RET será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com tributos que forem apurados pela incorporadora, ainda que da mesma espécie dos tributos pagos pelo RET. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS. RETENÇÕES NA FONTE. OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO A MAIOR QUE O DEVIDO. CRÉDITO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Os órgãos da Administração Pública Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que efetuarem pagamentos pela prestação de serviços e/ou pelo fornecimento de bens, são obrigados a realizar a retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos art. 2º e 3º da IN RFB nº 1.234, de 2012. O valor retido poderá ser deduzido pela incorporadora, observando-se as regras previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Além da dedução é possível a restituição do saldo ou a sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observadas as restrições dispostas no inciso I do art. 2º e nos arts. 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; IN RFB nº 1.435, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 ; IN RFB nº 1.234, de 2012, inciso I do art. 2º, e arts. 3º, 9º e 23.
DOU 25/03/2020