IRPJ. ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE. A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção do IRPJ, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 150, VI, “b” e “c”, da CF, de 1988; arts. 184 e 192 do RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
CSLL. ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE. A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção da CSLL, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, II e VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
DOU 26/11/2020