IRPJ. DISTRIBUIÇÃO ISENTA DE LUCROS E DIVIDENDOS. LUCRO LÍQUIDO. ATIVIDADES SUJEITAS AO RET. Na apuração do lucro líquido do exercício, devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976. O resultado das atividades sujeitas ao Regime Especial de Tributação aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET) deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios. É passível de distribuição a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial. A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 191 e 201; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, e 67, XI; IN RFB nº1.700, de 2017, arts. 27 e 238.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos os questionamentos que forem relacionados a fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.
DOU 01/04/2019