CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA. SIMULTANEIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL. TETO PREVIDENCIÁRIO. O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, é obrigado a manter também suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, respeitado o limite máximo do teto previdenciário, não tendo o direito de optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal previdenciário, portanto, não se lhe aplicando o código de recolhimento 1163. O contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, não tem a opção da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total de seus rendimentos, uma vez que esse percentual de incidência previdenciária é a alíquota obrigatória quando da prestação de serviços nessa condição, devendo, entretanto, no universo de todas as remunerações recebidas no mês, limitar a incidência desse percentual sobre o valor do teto máximo do RGPS. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 12, inciso V, alínea “h”, parágrafo 2º, 21, “caput”, parágrafo 2º, inciso I, 28, inciso III, parágrafos 3º e 5º; Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º3.048, de 6 de maio de 1999), artigos 19, 20, parágrafo 1º, e 330; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 4º, incisos I e IV, 9º, inciso II, 13, 54, parágrafos 1º, inciso III, e 2º, 55, inciso III, alínea “d”, 65, inciso II, alínea “a”, item 1, 68 e 76; Solução de Consulta n.º 133 – Cosit, de 1º de junho de 2015; e Solução de Consulta n.º 161 – Cosit, de 14 de dezembro de 2016.
DOU 03/04/2019