PIS. ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
COFINS. ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
DOU 02/10/2020