IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE – TRANSAÇÕES COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – OBRIGATORIEDADE. TRANSAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. Conforme dispõe o art. 720 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018 -, os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ. Sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, conforme previsto no art. 714 do RIR/2018. Não estão obrigadas à retenção do IRPJ as atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, previstas no item 11.01 da Lei Complementar nº 116, de 2003, nas transações entre as pessoas jurídicas de direito privado).Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, art. 714, § 1º, I, VI, XII e XXIX e art. 720.
CSLL . RETENÇÕES NA FONTE – TRANSAÇÕES COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – OBRIGATORIEDADE. TRANSAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. conforme art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional conforme previsto no art. 714 do RIR/2018. Não estão obrigadas à retenção da CSLL as atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, previstas no item 11.01 da Lei Complementar nº 116, de 2003, nas transações entre as pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, art. 714, § 1º, I, VI, XII e XXIX e art. 720, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 34.
Cofins. RETENÇÕES NA FONTE – TRANSAÇÕES COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – OBRIGATORIEDADE. TRANSAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, conforme art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional conforme previsto no art. 714 do RIR/2018. Não estão obrigadas à retenção da Cofins as atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, previstas no item 11.01 da Lei Complementar nº 116, de 2003, nas transações entre as pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, art. 714, § 1º, I, VI, XII e XXIX e art. 720, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 34.
PIS/Pasep. RETENÇÕES NA FONTE – TRANSAÇÕES COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – OBRIGATORIEDADE. TRANSAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep, os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, conforme art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/Pasep importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional conforme previsto no art. 714 do RIR/2018. Não estão obrigadas à retenção do PIS/Pasep as atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, previstas no item 11.01 da Lei Complementar nº 116, de 2003, nas transações entre as pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, art. 714, § 1º, I, VI, XII e XXIX e art. 720, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 34.
DOU 01/04/2019