IRPF. TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38 caput e inciso IV, 68, 69 e 118 inciso I – aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018); Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 caput e inciso III.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116, inciso I, 118, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 2º, 78 e 79, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
DOU 01/10/2020